Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado do Paraná efetuará o pagamento, na modalidade de Acordo Direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores originários que não tenham cedido, ainda que parcialmente, o crédito, e sobre os quais não penda recurso ou defesa judicial, observada a ordem de preferência dos credores (art. 102, § 1º,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), consoante regras dispostas no presente Decreto.
§ 1º
Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.
§ 2º
Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido a sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha, expedidos até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º
No caso de fusão, cisão, incorporação, ou extinção de pessoas jurídicas somente serão admitidos à conciliação os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferida até a data de publicação deste Decreto.