Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8891 de 29 de Novembro de 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA..
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança, para as finalidades descritas nos incisos I e II do "caput" do art. 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os fabricantes credenciados até 16 de dezembro de 2009, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 110/08. § 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 25 do Anexo IX do RICMS/PR (Convênio ICMS 98/10). § 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009. § 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. § 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. § 5º Continuam válidos os "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)" autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos. § 6º Ficam os regimes especiais concedidos pelo fisco em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos deste Decreto. § 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado."