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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8807 de 30 de Janeiro de 2025

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

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Art. 7º

As atividades de prevenção, articulação e planejamento das ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas na esfera Estadual passam a integrar as competências da SEJU, sob a responsabilidade da Diretoria de Justiça.

§ 1º

Nos casos em que estrangeiros sejam identificados como vítimas de tráfico de pessoas, a Diretoria de Justiça, por meio da Coordenação de Proteção e Justiça, providenciará o encaminhamento da situação da vítima ao Comitê Estadual de Refugiados e Migrantes do Estado do Paraná, para análise de eventual presença de fundado temor de perseguição, conforme o Decreto nº 4.289, de 5 de abril de 2012.

§ 2º

Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.