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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

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Art. 8º

A relação entre a fundação de apoio e a apoiada poderá ser finalizada de comum acordo, mediante a construção de Termo de Transição negociado entre as partes, onde necessariamente deverá constar uma lista com os projetos em andamento, o saldo de cada projeto, a forma de transferência dos recursos existentes para fundação de apoio que a suceda ou para a instituição apoiada e a forma de cumprimento das obrigações em andamento.

Parágrafo único

A finalização da relação entre a fundação de apoio e a apoiada poderá gerar o cancelamento de seu registro junto à SETI, desde que a fundação de apoio esteja ligada a apenas uma apoiada. Seção II Do Registro perante a Superintendência Geral de Ciência, Do Registro perante a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Tecnologia e Ensino Superior

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 8796 /2021