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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

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Art. 7º

O credenciamento poderá ser realizado uma única vez, e na hipótese de descredenciamento, uma vez sanados os vícios que ensejaram essa penalização, as fundações de apoio poderão pleitear novo credenciamento, nos termos das normas aprovadas nos conselhos superiores das apoiadas.

§ 1º

O descredenciamento deverá ser realizado mediante processo administrativo, respeitados os princípios da oficialidade, informalismo, instrumentalidade das formas, verdade real e devido processo legal.

§ 2º

O descredenciamento deverá ser informado, no prazo de até 30 dias, pela apoiada à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ou órgão que venha a sucedê-la.

§ 3º

O descredenciamento suspende a celebração de novos instrumentos jurídicos com a instituição apoiada, porém, em observância ao interesse público, a fundação de apoio deverá executar os projetos em andamento nos termos pactuados.

§ 4º

O descredenciamento em uma das apoiadas enseja o cancelamento do registro da fundação de apoio na Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 7º, §4º do Decreto Estadual do Paraná 8796 /2021