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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

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Art. 6º

A solicitação de credenciamento das fundações de apoio prevista no inciso I do art. 5º deste Decreto deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos:

I

Solicitação de credenciamento indicando a finalidade estatutária da fundação de apoio e as atividades que pretende apoiar;

II

Estatuto social da fundação de apoio de acordo com a legislação vigente;

III

Atas dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, de acordo com a legislação vigente;

IV

Certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária da fundação de apoio.

§ 1º

O pedido de credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.

§ 2º

Documentos complementares serão aqueles elencados na regulamentação própria da instituição apoiada, para os casos que sejam necessárias informações e/ou comprovações e/ou atualizações para a finalidade da atividade da fundação de apoio com a instituição apoiada.

Art. 6º, III do Decreto Estadual do Paraná 8796 /2021