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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

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Art. 5º

As Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deverão regulamentar as relações das fundações de apoio e instituições apoiadas, mediante Resolução aprovada pelo seu órgão superior competente, observado o disposto nas legislações vigentes.

Parágrafo único

A Resolução deverá disciplinar, no mínimo:

I

a previsão da solicitação de credenciamento à autoridade máxima da instituição;

II

documentação exigida;

III

trâmite da solicitação de credenciamento;

IV

sistema de avaliação de desempenho;

V

a forma de apresentação e apreciação do relatório sobre a execução dos contratos, acordos e convênios, nos termos do art. 6 § 4º da Lei nº 20.537, de 2021;

VI

previsão da forma de acompanhamento e controle interno;

VII

indicação do órgão superior competente para fiscalizar a relação entre a apoiada e a fundação de apoio, bem como apreciar os relatórios previstos no inciso V deste artigo;

VIII

hipóteses de descredenciamento e outras penalidades.

Art. 5º, Parágrafo Único, VII do Decreto Estadual do Paraná 8796 /2021