Artigo 30, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As empresas que pretendam celebrar convênios nos termos da Lei nº 20.537, de 2021 deverão atender aos seguintes critérios de habilitação:
I
cadastro prévio no Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS;
II
comprovação da regularidade fiscal junto ao Estado e da não existência de dívida com o Poder Público Estadual e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;
III
comprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com o Estado;
IV
declaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública estadual, salvo hipóteses autorizadas em lei;
V
comprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional;
VI
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII
declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.
§ 1º
A habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio.
§ 2º
Verificada falsidade em documento apresentado, o convênio deverá ser rescindido.
§ 3º
Caso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento.
§ 4º
Caso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação.