Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As organizações sociais poderão realizar os projetos, programas e atividades previstas na Lei nº 20.537, de 2021 mediante contrato de gestão.
§ 1º
No Estado do Paraná o Contrato de Gestão é regulamentado pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011 e subsequentes.
§ 2º
As organizações sociais detentoras de contrato de gestão com o Estado do Paraná firmarão ajuste individualizado com as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs para a realização de plano de trabalho, sempre com a participação da fundação de apoio, nos termos deste Decreto. Seção II os Critérios de Habilitação de Empresas os Critérios de Habilitação de Empresas