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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

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Art. 28

As organizações sociais poderão realizar os projetos, programas e atividades previstas na Lei nº 20.537, de 2021 mediante contrato de gestão.

§ 1º

No Estado do Paraná o Contrato de Gestão é regulamentado pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011 e subsequentes.

§ 2º

As organizações sociais detentoras de contrato de gestão com o Estado do Paraná firmarão ajuste individualizado com as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs para a realização de plano de trabalho, sempre com a participação da fundação de apoio, nos termos deste Decreto. Seção II os Critérios de Habilitação de Empresas os Critérios de Habilitação de Empresas

Art. 28, §1º do Decreto Estadual do Paraná 8796 /2021