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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

Apoiadas: as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs;

II

Recurso privado: receitas financeiras provenientes dos projetos desenvolvidos pelas IEES, HUs e ICTs com a participação de suas fundações de apoio que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas;

III

Recurso público: receitas financeiras oriundas da União, Estado, Municípios, sua administração direta e indireta, agências públicas de fomento, oriundos de impostos e contribuições sociais;

IV

Bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

V

Auxílio: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados aos projetos, aos programas, atividades e operações especiais previstas no art. 2º da Lei nº 20.537, de 2021;

VI

Verba variável: retribuição pecuniária decorrente da prestação de serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei Estadual de Inovação, nas atividades voltadas à inovação, à pesquisa e extensão científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas, custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada:

a

verba sujeita à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie;

b

é vedada sua incorporação aos vencimentos, remuneração ou proventos;

c

para os fins da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, configura-se como ganho eventual.

VII

Contrato: instrumento firmado entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para desempenho de suas atividades, submetidos à Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, nº 20.537, de 20 de abril de 2021 e Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021;

VIII

Acordos de Parceria / Termos de Cooperação: instrumento de parceria formalizado entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos públicos;

IX

Ajustes individualizados: ajustes diversos entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, relacionados à Lei nº 20.537, de 2021 e Lei nº 20.541, de 2021;

X

Convênios: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolva a transferência de recursos públicos;

XI

Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal das instituições e ou organizações, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 2º, III do Decreto Estadual do Paraná 8796 /2021