Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
Apoiadas: as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs;
II
Recurso privado: receitas financeiras provenientes dos projetos desenvolvidos pelas IEES, HUs e ICTs com a participação de suas fundações de apoio que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas;
III
Recurso público: receitas financeiras oriundas da União, Estado, Municípios, sua administração direta e indireta, agências públicas de fomento, oriundos de impostos e contribuições sociais;
IV
Bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
V
Auxílio: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados aos projetos, aos programas, atividades e operações especiais previstas no art. 2º da Lei nº 20.537, de 2021;
VI
Verba variável: retribuição pecuniária decorrente da prestação de serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei Estadual de Inovação, nas atividades voltadas à inovação, à pesquisa e extensão científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas, custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada:
a
verba sujeita à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie;
b
é vedada sua incorporação aos vencimentos, remuneração ou proventos;
c
para os fins da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, configura-se como ganho eventual.
VII
Contrato: instrumento firmado entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para desempenho de suas atividades, submetidos à Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, nº 20.537, de 20 de abril de 2021 e Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021;
VIII
Acordos de Parceria / Termos de Cooperação: instrumento de parceria formalizado entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos públicos;
IX
Ajustes individualizados: ajustes diversos entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, relacionados à Lei nº 20.537, de 2021 e Lei nº 20.541, de 2021;
X
Convênios: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolva a transferência de recursos públicos;
XI
Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal das instituições e ou organizações, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;