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Artigo 12, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

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Art. 12

O Acordo de Cooperação é o instrumento jurídico celebrado por apoiada com fundação de apoio para realizar projetos sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado.

§ 1º

A celebração do Acordo de Cooperação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

I

clara descrição do projeto a ser realizado;

II

recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

III

obrigações e responsabilidades de cada uma das partes; e

IV

previsão da concessão de bolsas, auxílios e/ou verbas variáveis quando couber, nos termos estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 2º

O plano de trabalho constará como anexo do Acordo de Cooperação e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

§ 3º

O servidor público, o militar, o empregado, das IEES, HUs e demais ICTs públicas do Estado do Paraná e o estudante de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa, auxílio e/ou verbas variáveis previstas no Acordo de Cooperação nas hipóteses legalmente autorizadas.

§ 4º

O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio.

§ 5º

A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

§ 6º

O Acordo de Cooperação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.

§ 7º

A gestão das receitas privadas, conforme previsão do art. 32 da Lei nº 20.537, de 2021, deve ser realizada por meio de Acordo de Cooperação.

§ 8º

No caso do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na condição de ICT, o Acordo de Cooperação poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos de suas competências, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 2º da Lei nº 20.537, de 2021.

Art. 12, §7º do Decreto Estadual do Paraná 8796 /2021