Artigo 12, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 8796 de 23 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Acordo de Cooperação é o instrumento jurídico celebrado por apoiada com fundação de apoio para realizar projetos sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado.
§ 1º
A celebração do Acordo de Cooperação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I
clara descrição do projeto a ser realizado;
II
recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;
III
obrigações e responsabilidades de cada uma das partes; e
IV
previsão da concessão de bolsas, auxílios e/ou verbas variáveis quando couber, nos termos estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 2º
O plano de trabalho constará como anexo do Acordo de Cooperação e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§ 3º
O servidor público, o militar, o empregado, das IEES, HUs e demais ICTs públicas do Estado do Paraná e o estudante de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa, auxílio e/ou verbas variáveis previstas no Acordo de Cooperação nas hipóteses legalmente autorizadas.
§ 4º
O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio.
§ 5º
A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.
§ 6º
O Acordo de Cooperação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.
§ 7º
A gestão das receitas privadas, conforme previsão do art. 32 da Lei nº 20.537, de 2021, deve ser realizada por meio de Acordo de Cooperação.
§ 8º
No caso do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na condição de ICT, o Acordo de Cooperação poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos de suas competências, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 2º da Lei nº 20.537, de 2021.