JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 8768 de 20 de Setembro de 2021

Altera o Decreto n.º 7.300, de 13 de abril de 2021, e estabelece procedimentos para declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e outras formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O pedido de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

I

solicitação do Titular do órgão ou ente interessado, com a devida justificativa do interesse público para a escolha da (s) área (s) e enquadramento em, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 5º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

II

descrição da (s) área (s) objeto da declaração de utilidade pública, referendado por projeto ou memorial descritivo, e a estimativa de valor da desapropriação; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

III

indicação da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da respectiva estimativa de despesa; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

IV

minuta de decreto; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

V

ato do Titular do órgão ou ente, ratificando a regularidade dos documentos técnicos que instruem o processo administrativo.

Parágrafo único

O procedimento de que trata este artigo aplica-se, no que couber, à declaração de utilidade pública para outras formas de intervenção do estado na propriedade privada. (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)
Art. 3º, IV do Decreto Estadual do Paraná 8768 /2021