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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 8680 de 08 de Agosto de 2013

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.

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Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e a implementação do SICAR-PR ocorrerá de acordo com o que determina o artigo 21 do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012: "Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário".

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 8680 /2013