Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 8680 de 08 de Agosto de 2013
Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que tiver inscrito anteriormente no SISLEG, terá atendimento prioritário para cadastramento e homologação do CAR.