JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8680 de 08 de Agosto de 2013

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo a homologação do CAR condição para os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 5º da Lei Estadual 17.134 de 25 de abril de 2012.

§ 1º

A inscrição dos imóveis rurais do Estado do Paraná no Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais – CPSA, conforme previsto pelo artigo 8º da Lei Estadual 17.134, de 25 de dezembro de 2012, terá como base as informações do Cadastro Ambiental Rural.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 8680 /2013