Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8680 de 08 de Agosto de 2013
Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo a homologação do CAR condição para os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 5º da Lei Estadual 17.134 de 25 de abril de 2012.
§ 1º
A inscrição dos imóveis rurais do Estado do Paraná no Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais – CPSA, conforme previsto pelo artigo 8º da Lei Estadual 17.134, de 25 de dezembro de 2012, terá como base as informações do Cadastro Ambiental Rural.