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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8680 de 08 de Agosto de 2013

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.

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Art. 3º

O SICAR – PR será gerenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP que poderá solicitar documentações complementares ou realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

§ 1º

Para a inscrição dos imóveis rurais do Estado do Paraná no SICAR – PR, bem como para a sua ampla divulgação, fica facultado ao IAP o estabelecimento de parcerias com entidades do Terceiro Setor, sem fins lucrativos, por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, individualmente ou consorciadas, respeitada a legislação Federal e Estadual.

§ 2º

A homologação do CAR no Estado do Paraná será efetuada pelo IAP, por meio de seus escritórios regionais, de acordo com os prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 8680 /2013