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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8680 de 08 de Agosto de 2013

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por: I- Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de brangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as  informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento  ambiental e econômico e combate ao desmatamento; II- Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR – sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; III- Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR - PR - sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; IV- Regularização Ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e à compensação da reserva legal, quando couber; V- Programas de Regularização Ambiental - PRAs, - o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vista ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; VI- Imóvel Rural - uma ou mais propriedades ou posses rurais, contínuas, pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em regime individual ou comum, sendo área contínua que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou  agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei  Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; VII- Reserva Legal - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; VIII- Área de Preservação Permanente – APP - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; IX- Área de Uso Restrito - área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; X- Área Rural Consolidada - área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 8680 /2013