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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 8680 de 08 de Agosto de 2013

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná, SICAR-PR, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, com os seguintes objetivos: I- Receber, gerenciar e integrar dados do Programa de Regularização Ambiental da Propriedade Rural – PRA, especialmente quanto ao Cadastro Ambiental Rural, CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Paraná; II- Cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referente a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às áreas de preservação permanente, às áreas de uso restrito, às áreas consolidadas e às reservas legais; III- Monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de preservação permanente, de uso restrito, e de reserva legal, no interior dos imóveis rurais; IV- Promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território; e V- Disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paranaense, na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 8680 /2013