Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 8590 de 21 de Dezembro de 2017
Altera e acrescenta disposições aos Anexos de que trata o Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, que aprovou o Regulamento da Junta Comercial do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescido a Seção IV ao Capítulo III, composta pelo art. 20 A e demais dispositivos, ao Regulamento anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, nestes termos: "Seção IV Do Núcleo de Controle Interno Art. 20 A. Compete ao Núcleo de Controle Interno da Junta Comercial do Paraná: I - a avaliação das atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos; II - a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade; III - a atuação de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado; IV - a elaboração do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Planos de Trabalho da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais; V - a utilização de aplicativos de tecnologia da informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado; VI - a definição do escopo de processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido; VII - a informação à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos; VIII - a ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada; IX - o encaminhamento ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, de relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações; X - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado; XI - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado; XII - a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de irregularidades; XIII - a realização de auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades; XIV - o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional; XV - o acompanhamento das publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação."