Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 857 de 24 de Março de 2011
Institui a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa Portadora de Deficiência deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pela Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.