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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 857 de 24 de Março de 2011

Institui a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.

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Art. 6º

Os Órgãos e Entidades abrangidos por este Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do "Ponto Focal de Atendimento" a que se refere o art. 3º, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU.