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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 857 de 24 de Março de 2011

Institui a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.

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Art. 5º

Serão afixados, nas sedes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado, informativos que destaquem a identificação do "Ponto Focal de Atendimento" a que se refere o art. 3º.