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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 857 de 24 de Março de 2011

Institui a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.

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Art. 3º

Para a consecução do disposto no art. 1º deste Decreto será designado, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como "Ponto Focal de Atendimento" na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência. § 1º. O servidor designado como "Ponto Focal de Atendimento", a que se refere o caput atuará sob a orientação da Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a que se refere a Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002. § 2º. As atribuições dos "Pontos Focais de Atendimento" referidos no caput serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções. § 3º. Na ausência ou impedimento dos "Pontos Focais de Atendimento" designados, os titulares de Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.