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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 857 de 24 de Março de 2011

Institui a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Publica do Estado, nos termos da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado nos assuntos que lhe são relativos. § 1º. A expressão "Pessoa com Deficiência" a que se refere o caput decorre da definição adotada na Convenção da Organização das Nações Unidas – ONU, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 10 de julho de 2008. § 2º. A Administração Pública do Estado compreende as Secretarias de Estado, os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Serviços Sociais Autônomos e os Órgãos de Representação do Estado do Paraná.