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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 8543 de 23 de Julho de 2013

Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento  a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013. - SEDS.

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Art. 9º

A utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais de assistência social será declarada pelos municípios ao Estado, semestralmente, mediante relatório de Gestão Físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações.

Art. 9º

A utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais de assistência social será declarada pelos municípios ao Estado, anualmente, mediante relatório de Gestão Físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações. (Redação dada pelo Decreto 6043 de 05/06/2024)

§ 1º

Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Família e   Desenvolvimento Social.

§ 2º

O Estado, inclusive por intermédio do Conselho Estadual de Assistência Social e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento  Social, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

§ 3º

A prestação de contas será submetida também a aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social.