Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8543 de 23 de Julho de 2013
Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013. - SEDS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O repasse de que trata o art. 2º, inciso II, observará, pelo menos, as seguintes condições: I- reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma da legislação aplicável; II- encaminhamento formal de requerimento dos municípios, por ato próprio ou do Órgão Estadual responsável pela Defesa Civil, com solicitação de apoio financeiro; III- exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pelo Estado, indicando a situação de vulnerabilidade ou violação de direitos sociais decorrente do desastre e o montante de recursos imprescindíveis ao atendimento emergencial das necessidades básicas da população afetada; IV- prévia deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1º
O apoio financeiro deve levar em consideração, no que couber, a quantidade de famílias e indivíduos atingidos, a intensidade da emergência ou calamidade pública, a extensão dos danos, o nível de vulnerabilidade da população atingida e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social.
§ 2º
As disposições deste artigo poderão ser complementadas por ato da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, conforme pactuação da Comissão Intergestores Bipartite e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.