Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 8543 de 23 de Julho de 2013
Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013. - SEDS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os repasses de que trata o art. 2º, inciso I, exigem a apresentação pelos municípios de instrumento de planejamento denominado Plano de Ação.
§ 1º
O cofinanciamento estadual de serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social e de sua gestão poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento, repassados, inclusive, no formato de pisos e incentivos.
§ 2º
Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato da Secretaria de Estado .
§ 3º
Serão igualmente regulados pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social: I- os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput; II- a periodicidade dos repasses.
§ 4º
Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.