Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8543 de 23 de Julho de 2013
Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013. - SEDS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social: I- de forma automática e regular, quando destinados a cofinanciar o aprimoramento da gestão, programas, projetos e serviços socioassistenciais de caráter continuado; II- de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações assistenciais de caráter de emergência; III- de forma automática, quando destinados à participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1º
Os recursos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Assistência Social.
§ 2º
Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos Municípios: I- no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e aprovado pelo CNAS; II- para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.