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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8543 de 23 de Julho de 2013

Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento  a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013. - SEDS.

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Art. 16

As transferências de que trata o inciso II do art. 2º podem ser autorizadas diretamente pelo Órgão Gestor da Assistência Social até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por município.

Parágrafo único

: A realização das transferências de que tratam os incisos I e III do art. 2º não depende de autorização governamental.