Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Independentemente das medidas comportadas nesse decreto, as permissionárias dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano, sob a gestão da COMEC, deverão adotar todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico com vista a reduzir ao patamar mínimo seus custos operacionais, em especial aqueles que venham a ser instituídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, sempre resguardando a continuidade na prestação dos serviços.