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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 6º

As diferenças existentes a partir do mês de maio de 2021, decorrentes da diminuição entre o custo quilômetro real e o custo quilômetro estabelecido de R$ 8,0379, deverá ser equalizada, mês a mês, através da utilização dos valores decorrentes dos cartões-transporte em condição de expiração, em decorrência de sua não utilização há 730 (setecentos e trinta) dias, conforme determinado no art. 12 do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, aprovado pela Portaria COMEC n.º 26, de 5 de maio de 2015.

§ 1º

Para se permitir a utilização dos valores decorrentes dos cartões-transporte vencidos, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC oficializará a  Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE para que esta informe de forma individualizada os cartões e os valores em condição de expiração.

§ 2º

Após as devidas apurações mensais de custos, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC encaminhará uma ordem determinando os valores que deverão ser expirados, a fim de se permitir a equalização estabelecida no caput do presente artigo.

§ 3º

O critério de expiração se dará a partir do mais antigo em diante, desde o início da operação do atual Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.