Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em caso de insuficiência de receitas para fazer frente aos custos definidos no presente Decreto, poderá o Estado aportar os valores necessários para se preservar a modicidade tarifária e o correspondente equilíbrio na operação, através do pagamento de subsídio financeiro às operadoras do sistema, em valor equivalente às comprovadas necessidades operacionais do Sistema Metropolitano, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, a ser atestada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária do exercício em que se pretende realizar o aporte.
Parágrafo único
Os pagamentos dos subsídios serão realizados pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC diretamente às empresas permissionárias, cabendo à COMEC instruir os processos de pagamento com estudos descritivos, acompanhados de planilhas que comprovem as necessidades do Sistema Metropolitano compatíveis com eventuais aportes de valores propostos.