Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime de aferição do custo quilômetro definido nesse decreto é de natureza extraordinária e facultativa, e será aplicado mediante requerimento formal e expresso de cada uma das Operadoras do Sistema de Transporte Metropolitano, que deverá ser formalizado perante a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC.
Parágrafo único
A adesão ao regime extraordinário não desobriga as permissionárias do cumprimento das obrigações legais e regulamentares não excepcionadas no presente Decreto.