Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam definidos os seguintes custos para a operação do serviço de transporte coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, conforme composição dos valores tarifários constantes nos Anexos I e II deste Decreto:
I
outubro de 2020 a janeiro de 2021: tarifa técnica de R$ 9,3235, com o custo quilômetro de R$ 8,7149;
II
fevereiro de 2021 a abril de 2021: tarifa técnica de R$ 9,4105, com o custo quilômetro de R$ 8,7963;
III
maio de 2021 a janeiro de 2022: tarifa técnica de R$ 8,9924, com o custo quilômetro de R$ 8,0379.
§ 1º
A apuração do custo por quilômetro definido nesse artigo poderá ser prorrogada a critério da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, uma vez comprovada a continuidade dos efeitos decorrentes da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
§ 2º
Em caso de serem restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, ou em decorrência de fato superveniente, poderão ser revistos os critérios definidos no presente artigo pelo órgão gestor do serviço, a qualquer momento.