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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 2º

A programação operacional especial dos serviços definida pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC abrangerá não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade adicional de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e terminais de integração, sobretudo nos horários de pico na manhã e na tarde.