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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 10

A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC deverá tornar pública a planilha tarifária na forma do contido na Lei n° 20.253, de 29 de Janeiro de 2020.