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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 8477 de 30 de Agosto de 2021

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 1º

Em conformidade com as disposições elencadas na Lei n.º 20.321, de 2020, especialmente pelo reconhecimento do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba enquanto instrumento associado ao combate à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), deverão ser observados os seguintes objetivos ao longo da operação do serviço:

I

prezar pela continuidade dos serviços, estabelecidos como essenciais pela Constituição Federal, em compatibilidade com a demanda existente;

II

preservar a saúde dos usuários e colaboradores, através do reforço de ações de higienização e do maior distanciamento social possível, conforme recomendações expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

III

garantir o transporte dos profissionais necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, localizados nas regiões abrangidas pelo serviço;

IV

diminuição do custo da operação para fazer frente ao momento de calamidade pública causado pela pandemia, através de revisões do custo quilômetro da operação, a fim de minimizar os possíveis impactos financeiros decorrentes da abrupta redução do número de passageiros pagantes.