Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8475 de 30 de Agosto de 2021
Institui o Programa Esporte na Cidade e o Programa Escola do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderão participar dos editais de chamamento do Programa Esporte na Cidade:
I
municípios situados no Estado do Paraná;
II
pessoas jurídicas de direitos público ou privado que integrem a administração pública estadual;
III
entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prevejam estatuariamente a realização de atividades esportivas, estejam situadas no Estado do Paraná, e comprovem a realização de atividades esportivas há pelo menos 01 (um) ano.
§ 1º As entidades elencadas no inciso III deverá possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, conforme previsão do inciso I e do §1º do art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.