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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8475 de 30 de Agosto de 2021

Institui o Programa Esporte na Cidade e o Programa Escola do Esporte.

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Art. 12

Poderão participar dos editais de chamamento do Programa Esporte na Cidade:

I

municípios situados no Estado do Paraná;

II

pessoas jurídicas de direitos público ou privado que integrem a administração pública estadual;

III

entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prevejam estatuariamente a realização de atividades esportivas, estejam situadas no Estado do Paraná, e comprovem a realização de atividades esportivas há pelo menos 01 (um) ano. § 1º As entidades elencadas no inciso III deverá possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, conforme previsão do inciso I e do §1º do art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.