Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 8475 de 30 de Agosto de 2021
Institui o Programa Esporte na Cidade e o Programa Escola do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para execução do Programa a Paraná Esporte poderá anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:
I
a justificativa e fundamentação legal do edital;
II
a descrição do objeto;
III
as condições e vedações de participação;
IV
a indicação da documentação a ser apresentada;
V
os critérios de avaliação e seleção dos projetos;
VI
as obrigações dos proponentes e da Paraná Esporte;
VII
a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária;
VIII
a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;
IX
a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional.
§ 1º Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:
I
de caráter formador;
II
de paradesporto.
III
de inclusão por meio do esporte;
IV
de combate a vulnerabilidade social;
V
de incentivo a vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.
§ 2º A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.