JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 8475 de 30 de Agosto de 2021

Institui o Programa Esporte na Cidade e o Programa Escola do Esporte.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para execução do Programa a Paraná Esporte poderá anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:

I

a justificativa e fundamentação legal do edital;

II

a descrição do objeto;

III

as condições e vedações de participação;

IV

a indicação da documentação a ser apresentada;

V

os critérios de avaliação e seleção dos projetos;

VI

as obrigações dos proponentes e da Paraná Esporte;

VII

a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária;

VIII

a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;

IX

a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional. § 1º Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:

I

de caráter formador;

II

de paradesporto.

III

de inclusão por meio do esporte;

IV

de combate a vulnerabilidade social;

V

de incentivo a vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento. § 2º A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.