Artigo 7º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013
Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os processos de disposição funcional deverão conter:
a
pedido do Titular do órgão ou entidade interessada, com prévia anuência do Titular do órgão ou entidade de origem, dirigido ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência, quando a solicitação originar-se no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;
b
pedido do Titular do órgão ou entidade interessada com prévia anuência do Titular do órgão ou entidade de origem, dirigido ao Secretário de Estado de Governo, quando a solicitação originar-se de outros Poderes do Estado, órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c
indicação da finalidade e da percepção financeira;
d
dossiê funcional e formulário de disposição funcional devidamente preenchido pelas unidades de recursos humanos, da origem e do destino, de acordo com modelo constante do Anexo I deste Decreto;
e
análise do órgão ou entidade de origem em relação ao eventual acúmulo inconstitucional de cargos, empregos ou funções; e
f
análise técnica pelas unidades competentes da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, inclusive em relação ao acúmulo de cargos, prevalecendo, neste caso, o entendimento do Núcleo Jurídico da Administração junto a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 1º
Os pedidos de disposição funcional que não atenderem integralmente as exigências previstas neste artigo não poderão ser encaminhados para deliberação secretarial ou governamental.
§ 2º
Na hipótese da disposição funcional envolver servidor efetivo da Administração Autárquica, é necessária não só a prévia anuência do Titular da entidade, como também do Secretário da Pasta a que a entidade estiver vinculada.
III
DA REVOGAÇÃO