Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013
Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prorrogação do prazo da disposição funcional, previsto no artigo anterior, até o limite de 8 (oito) anos consecutivos, poderá ser autorizada mediante a instrução de processo conforme Art. 7º deste Decreto.
§ 1º
Somente serão analisados os pedidos de prorrogação protocolados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de vigência, sendo restituídos ao órgão de origem sem manifestação os que deixarem de atender esse prazo, devendo esse fato ser comunicado pelo órgão de origem ao órgão de destino.
§ 2º
A disposição funcional não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no caput deste artigo, salvo para o exercício de cargo em comissão nos Governos da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão, nos termos da legislação específica.