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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013

Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.

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Art. 33

O servidor efetivo em disposição funcional sem ônus para a origem somente contará o respectivo tempo de afastamento para fins de aposentadoria, se efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento da contribuição efetuada nos termos do caput deste artigo não será considerado como cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de classe ou tempo de efetivo exercício no cargo ou no serviço público para fins de aposentadoria especial.