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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013

Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.

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Art. 29

O servidor em estágio probatório poderá, excepcionalmente, ocupar cargo de provimento em comissão em órgão diferente do seu, ficando suspensa a contagem do tempo do seu estágio enquanto perdurar a sua comissão, sendo retomada a contagem a partir do seu retorno ao órgão de origem.

§ 1º

A ciência ao servidor sobre o disposto no caput deste artigo, bem como o registro no dossiê histórico funcional fica a cargo da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem.

§ 2º

Havendo compatibilidade com as atribuições do seu cargo efetivo e demonstrado ser possível a continuidade da aferição dos requisitos para sua confirmação no cargo, o servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão desde que seja no seu órgão ou entidade de origem.

§ 3º

A compatibilidade entre as atividades do cargo comissionado e o cargo efetivo serão avaliadas pela área de recursos humanos, de acordo com o respectivo perfil profissiográfico do cargo efetivo.