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Artigo 23, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013

Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.

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Art. 23

O empregado público estadual, inclusive o lotado nas autarquias, de acordo com os interesses da Administração, poderá:

a

prestar serviço, mediante cessão, em outro órgão, ou entidade dentro do próprio Poder, outros Poderes ou outra esfera de Governo, através de termo de cooperação ou instrumento convenial, sem alteração de sua lotação originária, por prazo certo, e sem prejuízo de sua remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, ou

b

exercer cargo ou função comissionada na Administração Direta ou Autárquica, em outro Poder ou outra esfera de Governo, sem alteração de sua lotação originária e sem prejuízo de sua remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais.

§ 1º

A cessão e a assunção de cargo ou função comissionada, por empregado público, deve conter, quando for o caso, a definição quanto ao seu ônus, que poderá ser:

a

com ônus para a origem;

b

com ônus para origem, mediante ressarcimento ou

c

sem ônus para a origem.

§ 2º

Cabe ao órgão ou entidade de origem, respeitada a legislação em vigor e, ainda, sem prejuízo da análise da conveniência e oportunidade, a opção pela exigência do ressarcimento dos valores referentes a remuneração e demais encargos do empregado público cedido ou que tenha assumido cargo ou função comissionada, acrescidos dos benefícios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 3º

Sendo o deslocamento do empregado público com ônus para a origem, mediante ressarcimento, é do órgão ou da entidade cessionária a responsabilidade pelo ressarcimento da remuneração do empregado cedido, acrescidos dos respectivos encargos sociais e demais benefícios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 4º

O ônus da cessão prevista neste artigo não se aplica, no âmbito da Administração Pública Estadual, no caso do cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Estadual para o custeio total da sua folha de pagamento de pessoal.

§ 5º

Finda a cessão, o empregado público terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentar-se junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem, salvo impedimento grave, devidamente comprovado, sob pena de abertura de processo administrativo por abandono de emprego.

§ 6º

Em caso de inadimplência em relação ao ressarcimento, o órgão ou entidade de origem notificará o órgão ou entidade de destino para regularização, sob pena de eventual cobrança judicial e revogação da cessão.

§ 7º

Se no prazo de 90 (noventa) dias, após a notificação pela entidade de origem ao órgão ou entidade de destino não for regularizada a situação financeira do ressarcimento, a unidade de recursos humanos de origem, notificará o empregado determinando o seu imediato retorno, sob pena de instauração de processo administrativo por abandono de emprego, além da suspensão do pagamento de seu salário.

§ 8º

A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por iniciativa do Titular da entidade de destino, da origem ou a pedido do empregado,

§ 9º

O empregado público em exercício de cargo ou função comissionada poderá optar enquanto perdurar o seu comissionamento:

a

pelo percebimento do valor da remuneração de seu emprego e demais encargos;

b

pelos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão ou

c

pelo percebimento do valor da remuneração de seu emprego e encargos, acrescido de parcelas do cargo ou função comissionada a ser ocupado.

§ 10

Em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do caput do art. 23, o empregado faz jus aos aumentos salariais do seu emprego e às vantagens concedidas aos demais empregados da entidade de origem, decorrente de convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho.

§ 11

Ressalvados casos específicos, a cessão do empregado será concedida no interesse do órgão ou da entidade cedente, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a sua comissão, sempre com término até 31 de dezembro do respectivo ano.

§ 12

A prorrogação do prazo da cessão, previstos no inciso anterior, será sempre por prazo certo e com término até 31 de dezembro do  respectivo ano.