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Artigo 2º, Parágrafo 7, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013

Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.

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Art. 2º

As disposições funcionais serão efetivadas:

I

quando da Administração Direta e Autárquica para Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Serviços Sociais Autônomos, respeitada a legislação de carreiras específicas:

a

com ônus para o órgão de origem;

b

sem ônus para a origem; ou

c

com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais.

II

quando da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a

a) com ônus para a origem,

b

sem ônus para o órgão de origem ou

c

com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais;

§ 1º

A disposição funcional de servidores da Administração Direta e Autárquica de que trata o inciso II deste artigo poderá ocorrer mediante permuta, caso em que cada órgão ou entidade será responsável pelo ônus remuneratório correspondente ao seu servidor.

§ 2º

Não poderão ser colocados em disposição funcional:

a

os militares;

b

os servidores temporários;

c

os servidores respondendo a processo administrativo disciplinar;

d

os servidores cujo pedido de disposição não tenha anuência expressa do Titular do órgão ou entidade de origem; e

e

os servidores em estágio probatório.

§ 3º

Ressalvadas as hipóteses de nomeação para o exercício de cargo comissionado, o servidor não poderá ser colocado em disposição funcional para o exercício de atividades incompatíveis com as atribuições do respectivo cargo ou função.

§ 4º

Excepcionalmente poderá ser autorizada, por ato governamental, a disposição funcional de servidor em estágio probatório, prevista na alínea "e" do § 2º, ficando a contagem do tempo do seu estágio suspensa enquanto perdurar o seu afastamento, por impossibilidade de aferição dos requisitos para sua confirmação no cargo efetivo, sendo retomada a contagem a partir do seu retorno ao órgão de origem.

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem fica incumbida da prévia ciência ao se rvidor da suspensão do período de estágio probatório, bem como do respectivo registro no dossiê funcional, quando couber.

§ 6º

Como regra, as disposições funcionais previstas no inciso II do caput deste artigo, deverão ser com ônus para origem, mediante ressarcimento ou sem ônus para a origem, admitindo-se a modalidade com ônus para a origem, apenas quando houver interesse da Administração Estadual e desde que autorizado por ato governamental.

§ 7º

Não é considerado como disposição funcional:

a

o afastamento do servidor para assunção de cargo de provimento em comissão ou exercício de função gratificada, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual;

b

o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, com respaldo no art. 131 da Lei nº 6.174/70 e art. 28 da Constituição Estadual;

b

o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, com respaldo no art. 131 da Lei nº 6.174/70 e art. 28 da Constituição Estadual, e para exercício de cargo político no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal; (Redação dada pelo Decreto 11240 de 04/06/2014)

c

a cessão de empregados públicos;

d

a designação de servidor, com ou sem vínculo, para prestar serviço, como representante de seu órgão, por prazo certo, em ações especiais, projetos ou programas de governo decorrentes de convênio, ajustes ou quaisquer outras parcerias, firmadas em conformidade com a legislação vigente, mantido o seu vínculo com o órgão de origem;

e

a remoção e a (re) alocação do servidor, com vínculo, entre as unidades administrativas do seu órgão ou em outros órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional;

f

o afastamento de servidor para entidades classistas, nos termos de legislação específica; e

g

outros afastamentos legais.

I

DO PRAZO