Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013
Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades de origem e de destino:
I
Garantir a devida instrução dos processos de disposição, prorrogação e revogação.
II
Verificar, previamente ao encaminhamento do processo à instância secretarial, a ausência de acúmulo ilegal de cargos na disposição funcional, ouvida a sua assessoria jurídica ou Núcleo Jurídico da Administração de Estado, conforme o disposto na alínea "e" do artigo 9º deste Decreto.
II
Verificar, previamente ao encaminhamento do processo à instância secretarial, a ausência de acúmulo ilegal de cargos na disposição funcional, ouvida a sua assessoria jurídica ou Núcleo Jurídico da Administração do Estado, conforme disposto na alínea "e" do artigo 7º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 8818 de 03/09/2013)
III
Acompanhar o trâmite dos processos de disposição, prorrogação e revogação dos seus servidores, com vista ao fiel cumprimento dos prazos e demais providências previstas neste Decreto.
IV
Conferir as publicações oficiais referentes aos atos dos afastamentos, apontando e providenciando os ajustes junto à autoridade competente, quando necessário.
V
Registrar as disposições, prorrogações, revogações e reassunções no sistema de gestão de pessoal, além da suspensão da contagem do estágio probatório; e
VI
Acompanhar e controlar os procedimentos referentes ao ressarcimento, bem como quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma da legislação, quando couber.
Parágrafo único
O disposto no inciso II e V deste artigo aplica-se somente a unidade de recursos humanos de origem.
III
DO RESSARCIMENTO